Que a queda
de sinal deve ser recompensada pelas operadores, de TVs por assinatura, por meio de abatimento ou
ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura.
O serviço
de TV por assinatura está entre os setores que mais causaram problemas ao
consumidor em 2012, de acordo com levantamento da Fundação Procon-SP.
O que
muita gente não sabe que tem direitos que muitas vezes passam desapercebidos
pelo consumidor, é onde as operadoras acabam levando vantagens, mas o consumidor
deve estar atento com alguns pontos durante a contratação e posterior
utilização do serviço podem auxiliar o consumidor a resguardar seus direitos.
Segundo o PROCON, antes mesmo da contratação é importante receber cópia do
contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas
contratuais, tais como: prazo de vigência do contrato e instalação, formas de
rescisão contratual, pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos
disponibilizados, entre outros. Todas as informações a respeito da contratação,
estas informações devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma
clara e precisa.
Em razão da contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor
tem um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou
recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo
o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a uma possível interrupção do sinal, o consumidor deve ser compensado
pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional
ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, quando o tempo for
superior a 30 minutos. No caso de programas pagos individualmente, a
compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de
interrupção, segundo o órgão.
O consumidor também tem direito a receber a informação prévia de 30 dias quanto
a mudanças na programação do plano contratado, como retirada ou diminuição do
número de canais. Não havendo interesse pela continuidade do serviço, o
contrato poderá ser cancelado sem ônus. Já quando houver a retirada de um canal
pela operadora, ele deverá ser substituído por outro do mesmo gênero ou
desconto na mensalidade.
A Lei 9069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço
continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o
contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes
anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Além disso, para a contratação de qualquer plano de serviço deve ser oferecida
pela prestadora a opção de contrato sem cláusulas de fidelização.
Bom agora
é só ficar mais atento, quando ocorrer a queda do sinal, você tem direito e
deve exigir que seja ressarcido.
Estamos de Olho
é a minha vive tendo queda de sinal, principalmente em dias chuvosos, basta dar um ventinho que o sinal some, muito bom saber disso... Lucas
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