segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Você tem Direito!!!

Que a queda de sinal deve ser recompensada pelas operadores, de TVs por assinatura, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura.
O serviço de TV por assinatura está entre os setores que mais causaram problemas ao consumidor em 2012, de acordo com levantamento da Fundação Procon-SP.

O que muita gente não sabe que tem direitos que muitas vezes passam desapercebidos pelo consumidor, é onde as operadoras acabam levando vantagens, mas o consumidor deve estar atento com alguns pontos durante a contratação e posterior utilização do serviço podem auxiliar o consumidor a resguardar seus direitos. 

Segundo o PROCON, antes mesmo da contratação é importante receber cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como: prazo de vigência do contrato e instalação, formas de rescisão contratual, pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos disponibilizados, entre outros. Todas as informações a respeito da contratação, estas informações devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma clara e precisa.

Em razão da contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a uma possível interrupção do sinal, o consumidor deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, quando o tempo for superior a 30 minutos. No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção, segundo o órgão. 

O consumidor também tem direito a receber a informação prévia de 30 dias quanto a mudanças na programação do plano contratado, como retirada ou diminuição do número de canais. Não havendo interesse pela continuidade do serviço, o contrato poderá ser cancelado sem ônus. Já quando houver a retirada de um canal pela operadora, ele deverá ser substituído por outro do mesmo gênero ou desconto na mensalidade. 

A Lei 9069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). Além disso, para a contratação de qualquer plano de serviço deve ser oferecida pela prestadora a opção de contrato sem cláusulas de fidelização.



Bom agora é só ficar mais atento, quando ocorrer a queda do sinal, você tem direito e deve exigir que seja ressarcido.

Estamos de Olho

Um comentário:

  1. é a minha vive tendo queda de sinal, principalmente em dias chuvosos, basta dar um ventinho que o sinal some, muito bom saber disso... Lucas

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